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26 set 18

Medidas de proteção coletiva em instalações elétricas

Medidas de proteção coletiva em instalações elétricas

Os setores e as atividades associadas a eletricidade devem seguir procedimentos de instalações elétricas regulamentados pelo Ministério do Trabalho. A norma intitulada NR 10 (Norma Regulamentadora 10) foi criada para oferecer condições mínimas para a implementação das medidas de controle e de sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

A norma abrange qualquer trabalho dessa natureza em todas as etapas de um projeto, construção, montagem, operação, manutenção de instalações elétricas e outros trabalhos relacionados.

Confira neste post, as principais medidas de proteção de segurança em instalações elétricas:

NR 06 – Equipamento de Proteção Individual

Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a saúde e a segurança no trabalho. Ainda, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento.

NR 10 – Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores

Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 da NR 10. Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.

NR 17 – Ergonomia

As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. É vedado o uso de adornos pessoais no trabalho com instalações elétricas ou em suas proximidades. Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, garantindo ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura.

NR 26 – Sinalização e Segurança

Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 07 e com a NR 26, registrado em seu prontuário médico. Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR 26.

Fonte: INBEP

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